A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) cancelou autuação lavrada para a cobrança de IRPJ e CSLL pela glosa da amortização de ágio em operação com a utilização de chamada “empresa veículo”. No acórdão nº 9101-007.334, foi negado provimento, por maioria, ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

No caso concreto, a operação societária foi relatada da seguinte forma: (i) foi constituído um Fundo de Investimento em Participações (FIP) no País com cotas subscritas por capital estrangeiro de fundos sediados no exterior; (ii) o FIP adquiriu participação societária na empresa A, que adquiriu a empresa B, que adquiriu a empresa C; (iii) a empresa C adquiriu a investida com ágio e passou a ser a controladora das empresas operacionais.

Após a aquisição do investimento, (iv) a empresa C foi cindida e incorporada pelas empresas operacionais investidas, que passaram a aproveitar o ágio cuja amortização foi glosada pela Fiscalização. Os recursos para a aquisição realizada pela empresa C foram provenientes de aportes realizados pelos fundos do exterior ao FIP e pela emissão de debêntures pela empresa B.

Segundo a Fiscalização, o ágio não seria dedutível por duas principais razões: os recursos financeiros para a aquisição do investimento foram majoritariamente fornecidos pelos fundos de private equity (FPE) sediados no exterior (reais adquirentes); e a empresa C teria sido constituída tão somente para permitir o aproveitamento do ágio, supostamente sem propósito negocial (empresa veículo).

No CARF, já havia sido provido o Recurso Voluntário do contribuinte. O acórdão nº 1201-006.260 reconheceu que a utilização de empresa veículo com recursos provenientes do exterior para adquirir participação societária com ágio e posterior incorporação pela investida não caracteriza simulação. Ainda, o acórdão afirma expressamente que a tese do real adquirente não possui fundamento legal, salvo quando comprovada justamente a simulação. Como esta mácula não fora comprovada pela Fiscalização, o CARF deu provimento ao Recurso.

A CSRF conheceu do Recurso Especial interposto pela PGFN quanto às duas divergências jurisprudenciais suscitadas, quais sejam: (i) aproveitamento fiscal do ágio na aquisição de participação societária com recursos oriundos de real investidor sediado no exterior; e (ii) qualificação da multa de ofício na amortização de ágio em operação realizada com empresa veículo.

O voto vencedor contém relevantes observações introdutórias sobre a natureza do ágio. Segundo o acórdão formado por maioria, se o ágio é uma parcela que integra o custo de aquisição das participações societárias, sua dedução quando da incorporação (realização) do investimento seria lógica, sob a ótica do princípio da renda líquida. Caso não admitida a dedução do ágio, a tributação incorreria sobre o patrimônio, não sobre a renda do contribuinte.

Diante dessa premissa, afirma que o direito à dedução do ágio não consiste num benefício fiscal, pois não há renúncia da União. Inclusive, na ausência de regra específica autorizando a dedução, o valor despendido com o ágio já seria dedutível por se tratar de custo.

Em breve relato histórico, o acórdão comenta que a Lei nº 9.532/97 expandiu a figura do ágio, cuja dedução passou a ser admitida pela empresa que detém participação societária adquirida por ágio, inclusive nas incorporações reversas. As alterações surgidas no contexto do Plano Nacional de Desestatização serviram de incentivo à celebração de operações societárias, inclusive com recursos provenientes do exterior, haja vista a possibilidade de recuperação futura de parte do custo com a amortização do ágio.

Todavia, o aumento das operações societárias e da amortização de ágios pelos contribuintes também resultou na reação da Fiscalização, que concentrou esforços no combate a essas operações, por vezes de forma automática e sem a devida comprovação de irregularidades, com base em divergências interpretativas da legislação tributária e presunções não comprovadas no bojo dos autos.

Como bem apontado pelo Conselheiro Luis Toselli, a eventual desqualificação de negócios jurídicos deve ocorrer dentro dos limites normativos, mas não por convicções pessoais ou ideológicas. E, no cenário atual, a legislação autoriza o lançamento desde que comprovada a figura da simulação, hipótese em que é permitido à Fiscalização requalificar juridicamente os fatos.

Esta interpretação encontra amparo tanto no entendimento do STF proferido na ADI nº 2.446, hipótese em que a Suprema Corte validou a economia fiscal realizada por vias legítimas, quanto na constatação de que o Poder Legislativo rejeitou propostas de adoção de conceitos como abuso de formas e propósito negocial à legislação.

Quanto à utilização de empresa veículo, a CSRF reconheceu que o ordenamento jurídico admite a utilização de empresa holding, que deve possuir como objeto justamente a participação em outras sociedades. Dada a peculiaridade de sua atividade social, a holding não demanda estrutura física ou prova de sua existência típicas das sociedades ditas operacionais. Em relação ao prazo, a legislação cível assegura a liberdade contratual, não havendo nenhum impedimento à criação de sociedades de curta duração, o que deve ser avaliado dentro de todo o contexto das atividades e operações societárias praticadas.

Entendemos que o voto vencedor conferiu a melhor solução jurídica ao caso.

A Fazenda Nacional normalmente alega que a utilização de empresa veículo não deveria ser admitida pela curta duração da sociedade, capacidade financeira nem sempre condizente com o investimento adquirido e ausência de propósito negocial. No entanto, como reconheceu o acórdão, a holding é um instrumento lícito, e não há nenhum impedimento à duração efêmera de sociedades, o que é por vezes até incentivado pela legislação, a exemplo das sociedades de propósito específico.

Ademais, a legislação não erigiu a suposta ausência de propósito negocial como justificativa para a desconsideração de negócios jurídicos e consequente cobrança de tributos. De toda forma, ainda que a legislação exigisse o propósito negocial, a atividade típica da holding é justamente a participação em outras sociedades, de modo que a prática de operações que resultem na aquisição de participações societárias é compatível com seu propósito.

Quanto à capacidade financeira, a legislação admite diversas formas de capitalização e captação de recursos, inclusive por meio de operações intragrupo. Assim, salvo se comprovada alguma ilicitude ou simulação – única figura prevista no CTN que, se presente, admite a requalificação de operações –, as operações praticadas no caso concreto não aparentam eivadas de qualquer vício.

Não bastasse a legalidade da utilização da empresa veículo, o caso concreto ainda continha uma peculiaridade adicional que corrobora tanto o instrumento utilizado quanto o propósito negocial da empresa veículo.

Como a aquisição do investimento se deu em operação de compra alavancada (emissão de debêntures), nem o FIP constituído no país nem os FPEs sediados no exterior poderiam realizá-las, haja vista as limitações regulatórias impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Portanto, a constituição de empresa veículo era imprescindível para a aquisição do investimento.

Já em relação à tese do real adquirente, a Fazenda Nacional apontou que este seria o grupo estrangeiro, por ter fornecido a maior parte dos recursos para a aquisição do investimento. Em razão do fluxo financeiro e societário, alega que a empresa C não seria a verdadeira detentora do ágio amortizado.

Para rechaçar a tese, o acórdão inicialmente destaca a ausência de qualquer previsão legal que a sustente. É relevante a afirmativa do acórdão de que caso fosse a intenção do legislador limitar a amortização do ágio ao fornecedor dos recursos para a aquisição do investimento, deveria tê-lo feito expressamente. Entretanto, a redação vigente assegura a amortização àquele que detenha a participação adquirida com ágio.

Ademais, a CSRF destacou a ausência de simulação ou qualquer artificialidade nas operações praticadas, bem como ser irrelevante o rastreamento da origem dos recursos para a amortização do ágio. É convincente a afirmativa do acórdão de que, caso se admita essa tese, poder-se-ia chegar ao absurdo de investigar sempre a “origem da origem” dos recursos, de modo que tudo sempre recairia não na figura dos controladores, mas sim dos indivíduos acionistas, pois a pessoa jurídica é uma mera ficção jurídica.

Por fim, o voto cita decisão da 1ª Turma do STJ (REsp nº 2.026.473/SC), a qual reconheceu que a utilização de empresa veículo não admite a presunção absoluta de que a operação seria desprovida de fundamento. O STJ confirmou que, embora seja válida a preocupação fazendária com operações artificiais, a artificialidade deve ser devidamente comprovada em cada caso, mas não pressuposta tão somente pela utilização da empresa veículo.

Adicionalmente, após a sessão de julgamento que resultou no acórdão nº 9101-007.334 da CSRF, a 2ª Turma do STJ também apreciou controvérsia relativa à utilização de empresa veículo e adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma. No Agravo Interno no REsp nº 2.083.418/PE, a 2ª Turma afirmou que a utilização de estruturas societárias permitidas pela lei como a empresa veículo, inclusive para otimização fiscal da operação, não configura, por si só, ilícito que justifica a glosa da amortização do ágio. No caso julgado, foram destacados os fatos de ausência de artificialidade, comprovação da aquisição onerosa, laudos de avaliação aprovados pelos órgãos competentes e exigências regulatórias do setor econômico.

Operações societárias que resultam na aquisição de participação com ágio são há muito fonte de inesgotáveis controvérsias entre Fiscalização e contribuintes. Embora os mais diversos temas relacionados à amortização do ágio já tenham sido apreciados tanto pelo CARF quanto pela CSRF, o que é útil para fornecer um panorama geral da posição das Câmaras, cada caso concreto possui suas particularidades que demandam análise individual pelos órgãos julgadores.

Espera-se que as razões de decidir adotadas pelo voto vencedor do acórdão nº 9101-007.334 quanto à utilização de empresa veículo e à tese do real adquirente sejam aplicadas em casos análogos. No Judiciário, felizmente ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ têm seguido a mesma tendência de afastar a glosa unicamente fundada nessas teses, sem a demonstração concreta de artificialidade, apesar de ainda não haver precedente vinculante sobre o tema…. Autores: Rodrigo e Pires Sávio Hubaide… leia mais em William Freire Advogados Associados 21/10/2025