O carbono virou cláusula: novo custo do greenwashing
Essa cisão, que há muito tempo circulava como angústia nos bastidores de operações sustentáveis e fundos de impacto, entrou definitivamente no contrato. O mercado regulado de carbono, impulsionado por marcos normativos mais robustos e por auditorias ambientais cada vez mais sofisticadas, impõe ao mercado de fusões e aquisições um novo campo minado de diligência, precificação e, sobretudo, responsabilidade contratual objetiva. O greenwashing, antes tratado como risco reputacional periférico, tornou-se um passivo jurídico quantificável — e potencialmente litigioso — cujos efeitos já começam a ser precificados em cláusulas de earn-out, valuation contingente e ajuste de preço pós-closing.
Na prática, o que se convencionava chamar de “externalidade ambiental” passa a ser internalizado no cap table (tabela de capitalização). O carbono — ou melhor, o direito de emitir, compensar ou monetizar carbono, tornou-se uma métrica crítica de valor, cuja autenticidade precisa ser juridicamente testada antes de ser economicamente projetada. Não se trata mais de avaliar boas intenções ambientais, mas sim de estruturar, com precisão contratual, os instrumentos que garantam que ativos tidos como “verdes” não sejam apenas um verniz sobre um passivo oculto. E é aqui que os contratos de M&A entram em combustão: como converter créditos de carbono em cláusulas juridicamente exigíveis, sem abrir flanco para disputas sobre má-fé, omissão ou simulação?
Em operações envolvendo setores intensivos em emissão — como agroindústria, mineração, logística e energia —, já se observa a inserção de cláusulas de earn-out (acordos contratuais que condicionam parte do pagamento de uma aquisição de empresa ao desempenho futuro dela) que atrelam tranches de pagamento futuro à entrega efetiva de créditos de carbono certificados por entidades reconhecidas. A não entrega desses créditos, ou sua invalidação por vícios de origem (fraude documental, duplicidade de uso, ausência de adicionalidade), aciona cláusulas de compensação e pode reconfigurar completamente a equação econômico-financeira da operação. Aqui, não basta mais prometer sustentabilidade: é preciso documentá-la, auditá-la e vinculá-la à remuneração.
A dificuldade reside justamente na verificação. O mercado voluntário de carbono, historicamente marcado por baixa padronização, ainda é um campo fértil para práticas opacas. É nesse ponto que a due diligence ambiental precisa ser elevada à categoria de diligência crítica — não apenas para identificar riscos reputacionais, mas para rastrear a origem, a elegibilidade e a fungibilidade dos créditos declarados no valuation.
Esse cenário impõe uma nova sofisticação contratual. As cláusulas ESG deixam de ser meramente declarativas e passam a operar como obrigações de fazer, com critérios objetivos de verificação, prazos peremptórios e consequências financeiras diretamente indexadas à (não) performance ambiental. Empresas que se apresentam como “carbono neutro” precisam provar, documentalmente, que tal neutralidade decorre de ações efetivas — e não apenas da compra massiva de créditos duvidosos emitidos por projetos fantasmas ou florestas que nunca existiram. Os contratos de aquisição, portanto, devem prever mecanismos de substituição de créditos inválidos, escrow account para mitigação de riscos e direito de retenção de parcelas de preço até a completa certificação dos ativos ambientais.
Mais ainda: a falsidade de créditos declarados como “ativos verdes” pode configurar não apenas inadimplemento contratual, mas também responsabilidade objetiva por vício oculto — com todas as consequências previstas no Código Civil, incluindo resolução contratual, abatimento proporcional do preço e indenização por perdas e danos. Em operações com funding externo, há risco adicional de responsabilização por declarações falsas perante investidores, acionistas ou agências multilaterais. A CVM já sinalizou, em ofícios recentes, que informações ambientais em ofertas públicas estão sujeitas à mesma régua de veracidade e consistência das demonstrações financeiras. A SEC, nos Estados Unidos, foi além e passou a exigir disclosures específicos sobre riscos climáticos, incluindo a verificação independente de métricas ESG materialmente relevantes.
Nesse novo contorno jurídico, o greenwashing não é mais um pecado estético. É uma infração civil, regulatória e potencialmente penal. A Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013), embora voltada originalmente à integridade pública, já tem sido usada por autoridades para punir empresas que simulam compromissos socioambientais em licitações, contratos com o Estado ou obtenção de benefícios fiscais. A criminalização do greenwashing, inclusive, já está em debate em diversas jurisdições europeias, com propostas que equiparam a fraude climática à prática de concorrência desleal. No âmbito contratual, a consequência prática é clara: não basta prever cláusulas ESG — é preciso prever as penalidades decorrentes de sua violação, com um aparato técnico e normativo que dê exequibilidade às promessas ambientais assumidas no deal.
É nesse cenário que emergem também novas oportunidades de estruturação. Cláusulas de material adverse change (MAC) com gatilhos ambientais, seguros de representação e garantia com cobertura ESG, auditorias climáticas pré-closing e até escrow accounts ambientais são ferramentas que vêm sendo utilizadas para reduzir a assimetria de informação e ampliar a accountability das partes envolvidas. Em operações transnacionais, a harmonização de padrões ambientais entre jurisdições se tornou não apenas desejável, mas essencial à viabilidade da operação.
A conversão de carbono em cláusula é, portanto, um divisor de águas. O que antes era tratado como promessa vaga ou diferencial reputacional passa a ser exigência contratual, com métricas duras, impactos econômicos e consequências jurídicas mensuráveis. A era da “sustentabilidade performativa” está com os dias contados. No novo M&A ambientalmente consciente, não se pergunta mais se a empresa tem um selo verde na parede. Pergunta-se: onde estão os documentos? Autora Lucia Regina P. Moioli, é advogada, L.LM pela Cornell Law School e head da área de M&A do Chodraui & Hohl Advogados... leia mais em Um só planeta 17/07/2025

