Pequeno manual da exclusão de sócio
O exercício da atividade empresarial é cercado de riscos e incertezas, cabendo ao empreendedor tomar decisões importantes relacionadas à gestão do negócio e à operação da sociedade. Diante de tantas responsabilidades relacionadas à atividade fim da sociedade, é comum que os sócios deixem em segundo plano a definição da sua estrutura societária.
Um bom contrato social e um bom acordo de sócios auxiliam no estabelecimento das bases legais e das regras de funcionamento da sociedade, revelando-se importantes aliados na resolução de grande parte dos debates surgidos na gestão da sociedade e reduzindo as chances de conflitos – poupando tempo e dinheiro aos sócios.
Uma situação que comumente costuma causar grande dor de cabeça aos empresários pela ausência de regramento adequado é a exclusão de um de seus pares, que pode se dar pela via extrajudicial ou judicial. Embora o procedimento extrajudicial seja substancialmente mais célere e assertivo, ele somente é aplicável à exclusão de sócio minoritário. Além disso, para que seja possível a exclusão de um sócio extrajudicialmente, há necessidade de previsão expressa dessa hipótese no contrato social, não bastando apenas a previsão no acordo de sócios.
Assim, é importante que os sócios definam, de maneira objetiva, nos documentos da sociedade as hipóteses de exclusão, o quórum para decidir sobre o tema e o procedimento de convocação da reunião, bem como a possibilidade do exercício do direito de defesa.
Adicionalmente, é importante que os sócios estabeleçam qual será o critério de precificação da participação societária do sócio excluído (como patrimônio líquido ou múltiplos de lucro líquido), o prazo de apuração e a forma de pagamento. Caso os sócios deixem de estabelecer o critério de precificação, o valor da cota será definido com base no valor patrimonial, conforme estabelecidos pela lei.
O critério legal pode ser extremamente prejudicial ao sócio excluído, uma vez que o valor patrimonial deixa de considerar fatores relevantes para a avaliação da empresa, como a sua capacidade de gerar lucro no futuro, por exemplo. Podemos citar casos em que o valor da cota apurado pelo critério do valor patrimonial representava menos de 2% do valor da quota caso fosse apurada por outros métodos. E, por último, os sócios podem estabelecer que eventuais litígios serão discutidos na Justiça Comum ou via procedimento arbitral.
A definição dessas normas não se trata de mera formalidade: o descumprimento de um procedimento estabelecido no contrato social e no acordo de sócios pode levar a questionamentos por parte do sócio excluído. Há ações judiciais, por exemplo, em que se busca a nulidade da reunião de sócios em que aprovou a exclusão pelo fato de não ter sido observado o prazo de antecedência previsto em contrato social para a convocação da reunião de sócios.
Além das questões formais, o procedimento de exclusão demanda atenção redobrada dos sócios com relação à produção de provas. Por se tratar de um ato extremamente rigoroso, é necessário que os elementos que configurem a falta grave e a justa causa estejam devidamente documentados, pois servirão de prova da higidez do procedimento de exclusão em eventual litígio, comumente iniciado pelo sócio excluído.. Autores: Leonardo da Costa Carvalho, Rafael Teixeira e Paola Juarez Macedo são, respectivamente, sócios e associada do escritório Barreto Veiga Advogados (BVA)… leia mais em Pipeline 24/08/2024

